top of page

                                                          AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO ODONTOLÓGICO - DENTALUNI

 

Este benefício será concedido por adesão do empregado, e na forma dos regulamentos aprovados pelo Sindicato Laboral, que deve ser disponibilizado na sede do Sindicato e no site www.sindescsaude.com.br. O serviço será realizado por meio de plano odontológico da DentalUni, em clinicas próprias ou credenciadas da empresa contratada (DentalUni). Os valores abaixo correspondem a 01 (um) plano odontológico para uma pessoa. Em caso de inclusão de dependente será realizado o desconto do valor abaixo na proporção de dependentes incluídos. O período mínimo de permanência do plano é de 12 (doze) meses.

  •  Parágrafo primeiro: Os empregadores efetuarão o desconto mensal na folha de pagamento dos empregados que aderirem ao plano odontológico o valor correspondente a R$ 19,50 (dezenove reais e cinquente centavos) para titular e R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) para dependente a título de auxilio odontológico. O repasse será realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com primeiro pagamento do valor reajustado no mês de maio de 2022, em favor do INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PRIMEIRO DE MAIO - IPM, CNPJ nº 13.749.580/0001-66. da seguinte forma: 1) BOLETO BANCÁRIO, emitido diretamente no site do IPM: www.instituto1demaio.com.br,Área empresas/ Web Pagamentos/ Empresa, ou no site do SINDESC onde tera link para acesso, sendo as despesas bancárias decorrentes da modalidade de responsabilidade do pagador. 2) mediante depósito ou transferência bancaria na conta do 7/38  Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, CNPJ nº 13.749.580/0001-66, Banco Itaú, agencia nº 9282, Conta Corrente nº 36445-5, nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o email: contato@instituto1demaio.com.br; ou ainda diretamente na sede do SINDESC, onde ficara um membro do Instituto incumbido pelo recebimento, mediante a emissão de recibo. O repasse realizado após o 5º (quinto) dia útil, ensejara além do valor principal devido, multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês até o efetivo pagamento. O desconto iniciará no mês subsequente a adesão.

 

  •  Parágrafo segundo: A instituição, arrecadação, gestão e responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços objeto desta cláusula são única e exclusiva do SINDESC e do do Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM.

 

  •  Parágrafo terceiro: Fica estabelecida CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AUXILIAR PARA A SUSTENTAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO, no importe de R$ 6,61 (seis reais e sessenta e um centavos) por empregado aderente titular do plano, com primeiro pagamento do valor reajustado no mês de maio de 2022, a ser paga pelo Empregador em favor do INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PRIMEIRO DE MAIO - IPM, CNPJ nº 13.749.580/0001-66. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, da seguinte forma: 1) BOLETO BANCÁRIO, emitido diretamente no site do IPM: www.instituto1demaio.com.br,Área empresas/ Web Pagamentos/ Empresa, ou no site do SINDESC onde ter link para acesso, sendo as despesas bancárias decorrentes da modalidade de responsabilidade do pagador. 2) mediante depósito ou transferência bancaria na conta do Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, CNPJ nº 13.749.580/0001-66, Banco Itaú, agencia nº 9282, Conta Corrente nº 36445-5, nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o e-mail: contato@instituto1demaio.com.br; ou ainda diretamente na sede do SINDESC, onde ficara um membro do Instituto incumbido pelo recebimento, mediante a emissão de recibo.

 

  •  Parágrafo quarto: Na forma do parágrafo anterior, caso haja no interregno da vigência desta norma coletiva flutuação a menor do número de aderentes titulares do plano odontológico; a empresa contribuinte fica obrigada à garantia da contribuição mínima equivalente à 80% do número de vidas apurado quando da assinatura da presente convenção.

 

  •  Paragrafo Quinto: Fica vedada qualquer ato que tente impedir a adesão voluntária do empregado ao referido plano. Fica proibido a pratica de atos que visem estimular a desfiliação do empregado do plano odontológico. Pelo descumprimento desta regra fica estipulada a multa de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) mensais por empregado. Esta multa será aplicada independente das demais multas prevista neste instrumento coletivo.

  •  Parágrafo sexto: O cancelamento do plano odontológico dar -se- á mediante protocolo de intenção pessoal, na sede do Sindicato obreiro, não se admitindo representação por terceiros, ou mediante rescisão de contrato de trabalho. O IPM enviará para a DentalUni a solicitação protocolada para a avaliação do possível cancelamento de acordo com as normas de utilização do plano. O IPM comunicará a empresa do procedimento. Somente ocorrerá o cancelamento imediato em função de rescisão do contrato de trabalho, neste caso fica as empresas obrigadas a informar o desligamento do empregado ao IPM por meio do email: contato@instituto1demaio.com.br.

                                              AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - “AUXÍLIO FUNERAL” 

Instituído por meio da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, o AUXÍLIO FUNERAL é um benefício assistencial criado pelas entidades sindicais signatárias, e de responsabilidade do Sindicato laboral, destinado a todos os trabalhadores membros da categoria subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Este benefício é custeado mensalmente pelos Empregadores e a indenização em caso de óbito do trabalhador membro da categoria a partir de 01/05/2018 será paga pelo Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, instituição nomeada pelo Sindicato Laboral responsável pela gestão, arrecadação e administração de tal benefício.

 

 Parágrafo 1º: Todos os EMPREGADORES abrangidos pela presente CCT arcarão, compulsoriamente, com o custeio mensal no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) por empregado(a), em favor de todos os seus empregados membro da categoria, independente da modalidade de contratação, junto ao INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PRIMEIRO DE MAIO - IPM, CNPJ nº 13.749.580/0001-66, pelo benefício assistencial - “AUXÍLIO FUNERAL”. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com primeiro pagamento do valor reajustado no mês de maio de 2022, da seguinte forma: 1) BOLETO BANCÁRIO, emitido diretamente no site do SINDESC: www.sindescsaude.com.br, Área empresas/ Web Pagamentos IPM/ Empresa ou ainda no site do IPM: www.instituto1demaio.com.br,Área empresas/ Web Pagamentos/ Empresa, sendo as despesas bancárias decorrentes da modalidade de responsabilidade do pagador. 2) mediante depósito ou transferência bancaria na conta do Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM,CNPJ nº 13.749.580/0001-66, Banco Itaú, agencia nº 9282, Conta Corrente nº 36445-5, nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o e-mail: contato@instituto1demaio.com.br; ou ainda diretamente na sede do SINDESC, onde ficara um membro do Instituto incumbido pelo recebimento, mediante a emissão de recibo. Em todas as modalidades o Empregador deverá enviar mensalmente a lista contendo a relação de empregados.

 

 Parágrafo 2º: O custeio do Benefício assistencial “Auxilio Funeral” será de responsabilidade integral dos empregadores, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.

 

 Parágrafo 3º: DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO: A indenização em caso de óbito será paga pelo Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio IPM, Instituição nomeada pelo Sindicato Laboral e corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais) para aqueles trabalhadores que detinham 1 (um) vinculo de trabalho em Estabelecimento de serviço de saúde abrangido por esta Convenção; e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para aqueles trabalhadores que detinham 2 (dois) ou mais vínculos de trabalho em Estabelecimentos de serviços de saúde abrangidos por esta Convenção; quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Para pagamento será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro. O Pagamento de tal indenização só será realizado no mês subsequente ao do requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente clausula.

 

 Parágrafo 4º: Este benefício é CUMULATIVO COM OUTROS SIMILARES (SEGURO DE VIDA OU ASSISTÊNCIA FUNERAL) QUE JÁ ESTÃO CONSTITUÍDOS NA CATEGORIA, ou seja, mesmo que o Empregador ou empregado(a) tenha contratado um seguro de vida ou similar, deverá o empregador efetuar o pagamento do benefício assistencial “Auxilio Funeral” uma vez que tal benefício é cumulativo.

 

 Parágrafo 5º: O Benefício assistencial “Auxilio Funeral” é extensivo a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores afastados* exclusivamente por: auxilio doença, maternidade, acidente do trabalho, doença equiparadas a acidente do trabalho, neste caso a empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente os trabalhadores afastados. Em caso de Afastamento*, os pagamentos referentes ao benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL, limitar -se- ão a 12 (doze) meses a contar da concessão do benefício previdenciário, após este  período (12 meses) não mais recairá sobre o empregador a obrigação do recolhimento mensal do Auxilio Funeral, bem como ao Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio - IPM que isentar- se- á do pagamento da indenização em caso de óbito. Havendo o retornando do empregado afastado por benefício previdenciário o empregador deverá reestabelecer o pagamento, nos termos desta clausula.  

 

 Parágrafo 6º: Tal auxílio terá uma carência inicial de 30 (trinta) dias para novos integrantes da categoria contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade.

 

 Parágrafo 7º: A cobertura do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida pela presente CCT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.

 

 Parágrafo 8º: Ocorrendo o óbito do(a) empregado(a) e não tendo o empregador efetuado o pagamento descrito no Parágrafo 1º, desta cláusula, ficará o mesmo obrigado a pagar a INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO prevista no parágrafo 3º desta clausula,  acrescida de 5 (cinco) vezes a remuneração do empregado, no ato da homologação da rescisão contratual. O pagamento da referida Indenização, não exime o empregador do pagamento das parcelas em atraso junto ao Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, podendo o IPM ou o Sindicato laboral inclusive pleiteá-las em vias judiciais em caso de inadimplência.

 

 Parágrafo 9º:  O não pagamento pelo empregador da contrapartida prevista no “parágrafo 1º”, desta clausula (R$ 19,50 por empregado(a), por mês) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ensejara além do valor principal devido, multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês até o efetivo pagamento, em favor do Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM.

 

 Parágrafo 10º: Quando da ocorrência do óbito do(a) empregado(a) o empregador ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar formalmente o Sindicato Laboral, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, o qual se responsabilizara em comunicar o Instituto. Esgotado o período de 90 (noventa) dias sem a devida comunicação pelos sucessores/herdeiros legais descairá o direito de recebimento.

 

 Parágrafo 11º: Para recebimento da INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro, Rua Candido Lopes, 289, CJ 1521, 15º andar, Ed. Tijucas, Centro, Curitiba, Paraná e preencher o REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL “AUXÍLIO FUNERAL” e apresentar os seguintes documentos: DO(A) EMPREGADO(A) FALECIDO(A): Certidão de óbito; Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a página com a foto, a qualificação civil, o último contrato de trabalho vigente na categoria e a página seguinte em branco; Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS contendo a relação de dependentes ou Declaração de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte; DO REQUERENTE: Cópia do Documento de Identidade – RG ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Cópia do CPF; Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento ou documento equivalente (Comprovação de união estável) quando da ocorrência; Cópia do Comprovante de Residência.

 

 Parágrafo 12º: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações, para contratação de trabalhadores da categoria, independente da modalidade de contratação, deverão constar a provisão financeira deste benefício assistencial “Auxilio Funeral”, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.

 

 Parágrafo 13º: O benefício assistencial “Auxilio Funeral”, não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

 Parágrafo 14º: Ao sindicato laboral, caberá a fiscalização do efetivo cumprimento da referida clausula, podendo inclusive efetuar a cobrança dos beneficios em atraso via extrajudicial ou judicial.

bottom of page